Segurança do Acervo

Anexo F - Portaria 150
MEDIDAS DE SEGURANÇA PARA GUARDA DE ACERVO


1. ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES DO ACERVO DE TIRO DESPORTIVO E CAÇA
a.     As armas e munições devem ser acondicionadas em recipientes do tipo cofre, caixas metálicas ou outro recipiente que dificulte sua retirada do local de guarda. As armas devem estar desmuniciadas.
b.    O recipiente deve possuir fechaduras ou trancas reforçadas, com abertura por meio de código ou chave.
c.     O local dos recipientes deve possuir paredes, piso e teto de alvenaria.
2. ARMAS, MUNIÇÕES E VIATURAS MILITARES de ACERVO DE COLECIONAMENTO
a.   As coleções podem estar em locais de guarda com acesso restrito (interior de construção isolada, domicílio e outros) ou em locais de acesso livre.
b.  O local de guarda do acervo com acesso restrito deve:
-           possuir paredes, piso e teto resistentes; 
-           ter portas resistentes e possuir fechaduras reforçadas, com no mínimo dois dispositivos de trancamento; 
-           dispor de grades de ferro ou aço nas janelas, se estas forem localizadas no andar térreo, ou permitirem acesso fácil pelo exterior;
-           impedir a visão, pela parte externa, de qualquer peça da coleção.
c.   As armas expostas, em local de guarda com acesso livre, devem estar nas seguintes condições:
-           inertes, por meio da remoção de peça de seu mecanismo de disparo e com um aviso indicando este estado. Aplica-se também aos equipamentos de visão noturna;
-           afixadas a uma base (alvenaria ou concreto), através de barra, corrente ou cabo de aço (diâmetro mínimo de 5mm), tranca a cadeado ou soldada; e
-           quando a exposição ocorrer em vitrinas, estas serão compactas, de difícil remoção e desmontagem e o material transparente terá resistência a impacto superior a 90 kgm (650 Lb/ft). 
d.  Para as grandes coleções e as que tenham em seu acervo armas automáticas conservadas, montadas e em condições de pleno funcionamento e que tenham munições disponíveis no mercado interno ou externo, a RM pode, a seu critério, estabelecer requisitos mais rigorosos no tocante à segurança, tais como: recinto próprio especial, vigilância permanente, sistema de alarme, cofres e outros sistemas, podendo estar em mais de um local de guarda. 
e.   As viaturas blindadas devem estar desativadas e inoperantes, pela remoção de peças de seu mecanismo, as quais serão guardadas em cofre ou depósito seguro. 
f.   O local de estacionamento do armamento pesado e das viaturas militares deve atender às seguintes condições:  - ser de propriedade do colecionador ou ter seu uso comprovado para esta destinação, em documento hábil; 
-           ser bem demarcado por muros ou cercas resistentes e compatíveis com a quantidade do armamento pesado e de viaturas militares; e
-           possuir controle de acesso ao local de estacionamento. 
g.  As condições de segurança exigidas podem ser comprovadas por meio das informações documentais apresentadas nos requerimentos iniciais dos processos de concessão, revalidação ou apostilamento ou por vistoria realizada pela RM de vinculação. 

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